Prestação de contas

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Em parcerias com vigência inferior a 1 (um) ano, haverá apenas a prestação de contas ao final da parceria que deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias após o término da parceria.

Se a vigência da parceria for superior a 1 (um) ano, haverá, além da prestação de contas ao final da parceria, uma prestação de contas anual, apresentada no final do exercício de cada ano. Neste caso, a organização deverá apresentar à Administração a prestação de contas final em prazo definido em edital ou portaria do próprio órgão parceiro, que será contado a partir do término da parceria.

Fora esses casos explicitamente previstos em Lei, o órgão da Administração pública poderá definir em Portaria própria, em edital ou no manual de prestação de contas periodicidade inferior à anual ou final (se a parceria tiver vigência inferior a um ano), ou seja, poderá prever a apresentação de prestação de contas parciais em menor periodicidade, tais como: mensal, semestral, bimestral, trimestral, etc…

● relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

● relatório de execução financeira do termo de colaboração, do termo de fomento ou acordo de cooperação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

● relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria, ou seja, elaborado quando o objeto da parceria demandar;

● relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento;

● relatório de satisfação dos beneficiários quando o objeto demandar. Se a vigência da parceria for superior a 1 (um) ano, o relatório será obrigatório;

● análise da prestação de contas parcial, para parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;

● parecer técnico conclusivo de prestação de contas final.

A parceria deve ser monitorada e avaliada não só pela comissão de monitoramento e avaliação, mas também pelo gestor da parceria.

Ademais, cabe destacar que todos os cidadãos, beneficiários ou não do serviço, poderão, através dos canais de denúncia ou de comunicação com a Administração Pública, relatar quaisquer irregularidades, problemas que constatarem ou até mesmo enviarem sugestões e elogios relacionados à parceria.

Será impedido de ser Gestor da parceria pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

● ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

● ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

● ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

De acordo com o artigo 61 da Lei 13.019/2014, são obrigações do gestor:

  • acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
  • informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
  • emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo. 59 da lei 13.019/2014;
  • disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
  • A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve ser instituída pelo Órgão Técnico da parceria no momento da elaboração de seu parecer técnico, conforme preceitua o artigo 35, inciso V, alínea “h”.

    A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou ente público, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.

    Será impedida de participar da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

    ● ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

    ● ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

    ● ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

    De acordo com o artigo 48 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, a comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento. Além disso, a comissão de monitoramento e avaliação homologará relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

    De acordo com o artigo 59, §1º, da Lei 13.019/2014, o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

  • descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
  • análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
  • valores efetivamente transferidos pela administração pública;
  • análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
  • análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
  • Ademais cabe observar que: no caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências da Lei.

    Não, a visita in loco só acontecerá quando a natureza do objeto demandar, ou seja, quando, na prática, houver viabilidade e necessidade de acompanhamento mais próximo pela administração pública no local de execução do serviço. Toda vez que for possível realizar a visita in loco o relatório deverá ser elaborado.