Celebração

CELEBRAÇÃO

Não. Um mesmo edital de chamamento público poderá resultar na celebração de mais de uma parceria. Por exemplo: A Secretaria de Educação precisa inaugurar cinco novos centros de educação infantil (CEIs) na mesma região. Ao invés de lançar 05 editais de chamamento público diferentes, a Administração poderá, a partir de um único edital, selecionar as 5 organizações mais bem classificadas e celebrar cinco parcerias.

Importante ressaltar que a seleção de mais uma organização deverá estar expressamente prevista em Edital.

Não. O Termo de Parceria só poderá ser celebrado por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Contrato de Gestão será celebrado apenas por Organização Social. Tratam-se de Organizações da Sociedade Civil que receberam, respectivamente, qualificação em âmbito federal e municipal.

Maiores detalhes sobre este assunto e diferenciações podem ser verificadas na questão 2.

O artigo 42 da Lei 13.019/2014 dispõe que os Termos de Fomento, Colaboração e do Acordo de Cooperação terão como cláusulas essenciais:

● a descrição do objeto pactuado;
● as obrigações das partes;
● quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
● a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;

● a vigência e as hipóteses de prorrogação;
● a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
● a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
● a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
● a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
● a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
● quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;
● o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
● a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
● a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
● a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
● a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Ademais, constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

Os documentos exigidos para celebração da parceria estão previstos no artigo 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Primeiramente, para celebrar as parcerias, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

● objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
● que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
● escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
● possuir:
– no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
– experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
– instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Cabe observar que na celebração de acordos de cooperação, somente será exigida a previsão, no respectivo ato constitutivo, dos objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. Ademais, as organizações religiosas e as sociedades cooperativas estão dispensadas de prever: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

Por fim, para fins de verificação do atendimento instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, não será necessária a demonstração prévia de capacidade instalada.

Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

● certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
● certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
● cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
● relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
● comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 25 do Decreto 57.575/2016.

● comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
● Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;
● Certidão Negativa de Débito – CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;
● comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal;
● declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
● declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;
● declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
● no caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011;
● demais documentos exigidos por legislação específica.
Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

Além disso, certidões positivas com efeito de negativa equivalem-se a certidões negativas e, portanto, serão aceitas.

Por fim, se quaisquer desses documentos estiverem disponíveis eletronicamente, o órgão administrativo que celebrará a parceria deverá consultá-los, a fim de verificar a regularidade fiscal da organização da sociedade civil, em sítios oficiais da internet, dispensando as organizações de apresentar as referidas certidões.

A administração pública deverá manter, em seu site oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento. Por sua vez, a organização da sociedade civil também deverá divulgar em seu site, caso detenha, ou em locais onde exerça a suas funções, as parcerias celebradas.

As informações publicadas deverão conter:

● data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

● nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;

● descrição do objeto da parceria;

● valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

● situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

● quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

● nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;

● data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

● “link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;

● quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

Sim, a parceria deverá ser publica no CENTS (Sistema de Cadastro das Entidades Parceiras do Terceiro Setor) por seus respectivos operadores definidos em portaria por cada pasta da Administração Pública.

Para realizar a publicação da parceria no CENTS o operador deverá inserir manualmente as seguintes informações na Aba de “Ajustes Celebrados”: Remuneração da Equipe de Trabalho, Prestação de Contas e Aditivos e Anexos.

Portanto, após a integração realizada entre o CENTS e o SOF (Sistema Orçamentário Financeiro), quando as organizações estão corretamente cadastradas em ambos os sistemas e, no SOF, o tipo de contratação estiver corretamente cadastrado como: Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação, Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, as informações gerais da contratação e todos os repasses realizados serão automaticamente inseridos no CENTS, ficando, portanto, a cargo do operador CENTS inserir manualmente apenas as informações listadas acima, quais sejam: Remuneração da Equipe de Trabalho, Prestação de Contas e Aditivos e Anexos.

Cabe destacar que no campo “Aditivos e Anexos” deverão ser realizados os uploads de todos os documentos essenciais à parceria como: Relatório de Execução do Objeto, Relatório de Execução Financeira, o termo de celebração da parceria assinado, pareceres sobre prestação de contas, entre outros.